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Herança



Por SAMUEL RODRIGUES - ADVOGADO

Quando do falecimento de uma pessoa e a mesma venha deixar bens (imóvel ou dinheiro), é necessário analisar quem tem o direito de obter esse patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).


Desta forma, para formalizar legalmente essa transmissão, é preciso fazer um processo de inventário. Ele serve, basicamente, para levantar, conferir e avaliar os bens, dívidas e direitos deixados pelo falecido, para que, ao fim, estes possam ser divididos entre os sucessores.


Segundo o Fundador do Escritório SAM RODRIGUES ADVOCACIA, o advogado Samuel Rodrigues Epitácio, há um prazo de 60 dias corridos, contados da data do falecimento, para a abertura do inventário. Caso ele seja descumprido, poderá haver a aplicação de multa tributária, a qual será determinada pelo município.


O Advogado ainda destaca que há meios legais para que proceda o inventário sem qualquer custo com o imposto de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) ou seja, o patrimônio herdado estar dentro do limite para isenção do ITCMD, obter renda compatível as regras da concessão da justiça gratuita. Caso não se enquadre na isenção do ITCMD, os herdeiros poderão efetuar o parcelamento do respectivo imposto em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, conforme previsto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.705/2000 e artigos 34 a 36 do Decreto n. º 46.655/02.


Sendo assim, cumprindo uns dos requisitos acima, ficarão os herdeiros livre do pagamento de multa/juros e com os bens regularizados para alienação ou usufruto.


Atualmente, no Estado de São Paulo, na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo, no entanto, há um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL 250/20) que propõe alterações na tributação das operações sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a progressividade de alíquotas, alteração de base de cálculo e inclusão dos planos de previdência complementar e o percentual poderá ser de até 8% (oito por cento).


É importante destacar, também, que existem duas modalidades de inventário, inventário judicial e inventário extrajudicial. No primeiro, recorre-se ao Poder Judiciário e se dá abertura a um processo específico. No segundo, por sua vez, o inventário é feito perante o cartório competente na cidade que foi o último domicílio do falecido, podendo ser concluído em até 30 dias corridos.


O inventário extrajudicial é um procedimento bem mais rápido e simples do que o judicial e poderá ser realizado desde que não tenha herdeiros menores de 18 (dezoito) anos e ou incapacitados aos atos da vida civil.


Sendo assim, é de suma importância que os herdeiros procedam com o inventário a fim de regularizar a situação dos bens herdados, sem desvalorização no momento da venda devido não ter a legitimidade para venda, sujeitando-se à redução do valor do imóvel para o novo adquirente conseguir regularizar os documentos e bem como não arcar com a multa e juros quando for proceder o inventário após o prazo legal.


Desta forma, além de uma exigência legal também é fundamental a presença de um advogado especializado em inventário e partilha nesses processos, visto que o mesmo analisar todo o patrimônio e os direitos de cada herdeiro e realizar essa divisão de modo a agradar todas as partes e cumprir os requisitos que a lei impõe, propondo o menor custo benefícios aos herdeiros.

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